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Consentimento Informado para Menores em Psicoterapia (Portugal, 2026)

Consentimento Informado para Menores em Psicoterapia (Portugal, 2026)

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Quem consente, a partir de que idade, e o que fazer com progenitores divorciados ou em desacordo. Atualizado para o Código Deontológico da OPP (Regulamento n.º 898/2024).

Em Portugal, o consentimento informado para intervenção psicológica com menores é solicitado aos progenitores ou representantes legais. O próprio menor passa a consentir a partir dos 16 anos em intervenções da área clínica, consoante o seu nível de maturidade. As regras constam do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 898/2024, em vigor desde 19 de agosto de 2024.

Atualizado a 17 de agosto de 2026. Este guia segue a numeração do Código Deontológico em vigor (Regulamento n.º 898/2024, Normas Específicas, secção 1). Muitos materiais ainda em circulação referem os «artigos 7.º e 9.º» do código anterior, revogado em 2024.

O que mudou no Código Deontológico de 2024

O código anterior estava em vigor havia mais de dez anos. A revisão de 2024 reorganizou o documento em três partes — Preâmbulo, Princípios Gerais e Normas Específicas — e alargou substancialmente a secção do consentimento informado, que passou a ter quinze pontos.

Para quem acompanha crianças e jovens, três desses pontos são novos e resolvem exatamente as situações que antes ficavam ao critério de cada profissional:

PontoSituação que passa a estar prevista
1.9Progenitores divorciados ou separados
1.10Um dos progenitores opõe-se à intervenção
1.11A criança ou jovem discorda dos progenitores

A estes acresce o ponto 1.15, que define como o consentimento deve ficar registado e em que casos tem de ser escrito.

Quem dá o consentimento, e a partir de que idade?

Quando a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores ou representantes legais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada. Independentemente da idade, as crianças e jovens devem ser envolvidas no processo de acordo com o seu nível de maturidade, para promover a sua adesão à intervenção.

IdadeQuem consenteNota
Até aos 16 anosProgenitores ou representantes legaisA criança é envolvida consoante a maturidade
A partir dos 16 anosTambém o próprio menor, em intervenções da área clínicaDepende do nível de maturidade
16 e 17 anos, sem consentimento parentalAnálise caso a casoCondicionada aos objetivos e ao contexto
A partir dos 18 anosO próprioAssinar nova versão se o acompanhamento transitar da menoridade

Sobre o «assentimento aos 13 anos». O Código Deontológico não fixa uma idade para o assentimento do menor. Fixa 16 anos para a obtenção do seu consentimento em intervenções clínicas, e exige envolvimento proporcional à maturidade antes disso. Documentar o assentimento de uma criança de 12 ou 13 anos continua a ser boa prática clínica, mas não deve ser apresentado como exigência do código.

O código sublinha ainda que a intervenção psicológica nesta fase da vida é, por princípio, um processo sistémico que dificilmente não inclui a família próxima. Existem exceções previstas na lei, por exemplo em matéria de saúde sexual e reprodutiva.

Progenitores divorciados ou separados: é preciso o consentimento de ambos

Em caso de separação ou divórcio, se nenhum dos progenitores estiver judicialmente limitado ou inibido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o consentimento deve ser solicitado a ambos. O ponto 1.9 é explícito quanto ao papel do psicólogo: agir proativamente para o obter.

O que fazer quando um dos progenitores não responde é a parte que mais se aplica na prática:

  1. Tentar o contacto de forma ativa e por mais do que uma via.
  2. Registar no processo do cliente quais as iniciativas tomadas na tentativa de contacto.
  3. Avaliar se a intervenção é adequada face à não participação desse progenitor.
  4. Só então prosseguir.

O registo das tentativas não é uma formalidade defensiva. É a condição que o código estabelece para que a intervenção possa avançar sem o consentimento de um dos progenitores, e é o primeiro elemento que será procurado se a decisão vier a ser questionada.

Quando um dos progenitores se opõe à intervenção

Perante a oposição expressa de um dos progenitores, cabe ao psicólogo ponderar as condições que tem para iniciar ou prosseguir, e promover alternativas que mereçam a concordância de ambos e não comprometam o melhor interesse da criança. Se não for possível, o ponto 1.10 admite que a intervenção se realize, com a devida justificação, desde que o psicólogo a considere muito necessária.

Três cautelas que o código torna explícitas:

  • Informar as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais ou administrativas, pode ser relevante — e deve ser feito com o conhecimento dos progenitores.
  • A intervenção pode agravar o conflito entre os progenitores, o que é prejudicial para a criança. Esse risco faz parte da ponderação.
  • Há intervenções em que o consentimento de ambos é obrigatório. As avaliações psicológicas com vista à regulação do exercício das responsabilidades parentais são o exemplo dado no código. Nesses casos o dissenso não se resolve clinicamente: tem de ser resolvido por via judicial.

Esta última distinção é a que mais frequentemente se perde. A margem de decisão que o ponto 1.10 concede ao psicólogo não se aplica às avaliações no âmbito da regulação das responsabilidades parentais.

Quando a criança ou jovem discorda dos progenitores

O ponto 1.11 trata as duas direções possíveis do desacordo, e trata-as de forma diferente.

A criança opõe-se e os progenitores consentem. Pondera-se a urgência e a importância da intervenção para a vida do menor, e a dificuldade de obter resultados sem a sua participação ativa. O psicólogo, em conjunto com os progenitores, deve respeitar a opinião da criança e procurar, pela clarificação dos fundamentos e objetivos, que a intervenção seja aceite. Quando a intervenção não é urgente nem considerada muito necessária, o menor poderá ter direito de veto.

A criança pede acompanhamento e os progenitores opõem-se. Deve promover-se ativamente um consenso. Se não for de todo possível e a recusa constituir uma situação de risco ou perigo, o psicólogo deve informar as entidades de proteção — com o conhecimento dos progenitores — e poderá realizar a intervenção se entender que é essencial para o melhor interesse da criança.

Como registar o consentimento, e quando tem de ser escrito

O consentimento informado pode ser obtido de forma oral ou escrita, mas em qualquer dos casos tem de ficar documentado no processo do cliente. O ponto 1.15 identifica situações em que a forma escrita é obrigatória:

SituaçãoForma exigida
Consentimento para a intervençãoOral ou escrita, sempre documentada no processo
Registo fotográfico, áudio ou vídeoEscrita, explicitando a utilização posterior dos dados
Participação em protocolos de investigaçãoEscrita, explicitando a utilização posterior dos dados
Pedido de eliminação dos registosEscrita

A exigência de explicitar a utilização posterior dos dados é a que mais se descura. Não basta consentir a gravação: o documento tem de dizer o que será feito com o material, durante quanto tempo, e quem lhe terá acesso.

Para a gravação, o modelo de consentimento informado para gravação de sessões já inclui as secções que o ponto 1.15 exige — finalidade, quem acede, prazo de conservação e destino dos dados — com campos próprios para os representantes legais.

Confidencialidade com menores

A confidencialidade é o ponto de tensão permanente na psicoterapia infantojuvenil: os progenitores são titulares das responsabilidades parentais, mas a relação terapêutica precisa de um espaço reservado para funcionar.

Uma abordagem que se sustenta é acordar o regime no início e por escrito, com todas as partes:

  • O conteúdo das sessões não é relatado sessão a sessão aos progenitores.
  • São partilhados os objetivos, a evolução global e as orientações.
  • Há limites explícitos: risco para a vida ou integridade do menor ou de terceiros, suspeita de maus-tratos, e situações de imposição legal.
  • O menor é informado destes limites em linguagem adequada à idade, antes de começar.

Explicitar os limites à partida protege a relação. É preferível que o adolescente saiba desde o primeiro dia o que não pode ficar entre as quatro paredes da sala do que descobri-lo no momento em que essa informação tem de sair.

Estrutura do documento de consentimento

Um documento que responda ao código em vigor deve conter:

  1. Identificação alargada — menor, ambos os progenitores ou representantes legais, e o regime de responsabilidades parentais aplicável.
  2. Cláusula sobre responsabilidades parentais — quem as exerce, e declaração de que quem assina está habilitado a consentir.
  3. Regime de confidencialidade — o que é partilhado, com quem, e os limites.
  4. Envolvimento do menor — assentimento adequado à maturidade e, a partir dos 16 anos, consentimento do próprio em intervenções clínicas.
  5. Registo e gravação — cláusula escrita autónoma se houver registo áudio ou vídeo, com a utilização posterior dos dados.
  6. Articulação com terceiros — escola, pediatra, outros profissionais: só com autorização expressa.
  7. Data, versão e referência ao Regulamento n.º 898/2024.

Perguntas Frequentes

Posso começar a acompanhar um menor com a assinatura de apenas um dos progenitores?

Se ambos exercem as responsabilidades parentais, o consentimento deve ser pedido aos dois. Se um deles não responde ou está inacessível, o ponto 1.9 permite prosseguir desde que registe no processo as iniciativas tomadas para o contactar e avalie a intervenção como adequada. Se um deles se opõe ativamente, aplica-se o ponto 1.10.

Um adolescente de 16 anos pode consentir sozinho?

O código estabelece que o consentimento do próprio menor é obtido a partir dos 16 anos em intervenções da área clínica, dependendo do seu nível de maturidade. As exceções ao consentimento parental em jovens de 16 e 17 anos são analisadas caso a caso, condicionadas aos objetivos e ao contexto da intervenção. Não é uma dispensa automática do envolvimento dos progenitores.

Uma criança de 12 anos pode recusar o acompanhamento?

Quando a intervenção não é urgente nem considerada muito necessária, o ponto 1.11 admite que o menor tenha direito de veto. Antes de chegar aí, espera-se do psicólogo que clarifique fundamentos e objetivos com a criança e com os progenitores, procurando que a intervenção seja aceite.

Os progenitores pedem para gravar as sessões. Posso?

O registo áudio ou vídeo exige consentimento escrito, que deve explicitar não só a autorização como a utilização posterior a dar aos dados. Independentemente da autorização parental, a gravação de sessões de psicoterapia com menores exige ponderação clínica: o efeito sobre a relação terapêutica é raramente neutro.

Preciso do consentimento de ambos os progenitores numa avaliação para a regulação das responsabilidades parentais?

Sim, e sem margem de manobra. O código identifica expressamente estas avaliações como caso em que o consentimento de ambos é obrigatório. Havendo dissenso, a resolução é judicial, não clínica.

Aos 18 anos, o ex-cliente pode pedir a eliminação dos registos?

Pode, e o pedido de eliminação dos registos exige, ele próprio, consentimento informado escrito. Note-se que o pedido de eliminação não é automaticamente executável: há prazos de conservação e deveres de registo profissional que continuam a aplicar-se.

Tenho de informar a escola que o menor está em acompanhamento?

Não, e não deve fazê-lo sem autorização expressa. A articulação com a escola só ocorre com autorização, e o seu âmbito deve ficar definido no documento de consentimento.

Nota

Este artigo é informativo e reflete o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Regulamento n.º 898/2024, em vigor desde 19 de agosto de 2024. Não substitui aconselhamento jurídico nem parecer da Ordem. Em situações concretas, e em particular quando há processo judicial em curso, confirme com o gabinete jurídico da OPP.

Fonte primária: Regulamento n.º 898/2024, de 14 de agosto — Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Normas Específicas, secção 1 (Consentimento Informado), pontos 1.8 a 1.15.

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